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28.9.13

28 de setembro: Dia Nacional da Lei do Ventre Livre


"Lei Nº2.040, de 28 de setembro de 1871"
_Lei Rio Branco_

Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, liberta os escravos da nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre libertação anual dos escravos.

A Princesa Imperial Regente, em nome de sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia-Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1º. Os filhos da mulher escrava, que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.

§1º. Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de seiscentos mil réis ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se declararão extintos no fim de 30 anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.

§2º. Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-lhe à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.

§3º. Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviços. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo.

§4º. Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do parágrafo 1º, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles.

§5º. No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres menores de 12 anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor.

§6º. Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no parágrafo 1º, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

§7º. O direito conferido aos senhores no parágrafo 1º, transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.

Art. 2º. O Governo poderá entregar às associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do art. 1º, parágrafo 6º.

§1º. As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:

1º – A criar e tratar os mesmos menores.
2º – A construir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3º – A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§2º. As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos juízes de órgãos, quanto aos menores.

§3º. A disposição deste artigo é aplicável ás casas de expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§4º. Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o parágrafo 1º impõe às associações autorizadas.

(... Seguem-se os artigos referentes à libertação etapista dos escravos – de nação, das heranças vagas e os abandonados por seus “senhores”...).

A íntegra da Lei pode ser consultada 
AQUI  

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